O cálculo da substituição tributária é um dos principais entraves no Brasil por contar com um cálculo complicado em alguns casos e que acaba por passar por mudanças significativas no decorrer do tempo. Aliás o custo com apuração de impostos como um todo já é um grande problema, afinal perdemos muito tempo calculando impostos e enviando obrigações acessórias para o fisco.
Antes de tudo devemos entender que o regime de substituição tributária foi criado com o intuito de diminuir a sonegação fiscal ao concentrar toda a tributação da cadeia. Afinal é muito mais fácil poucos contribuintes ficarem responsáveis por todo o ICMS do que diversos contribuintes pelo restante da cadeia.
Inicialmente a substituição tributária começou com poucos produtos inclusos, agora, grande parte dos produtos já estão na substituição tributária. inclusive, quando falamos de substituição tributária devemos observar alguns pontos muito importantes:
– O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas;
– O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria;
– A unidade federada que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais a ela destinadas deverá instituí-lo, também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio
– O referido Convênio aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA)
Como funciona a aplicabilidade do cálculo da substituição tributária?
De maneira direta devem aplicar a substituição tributária, todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Logo ser do simples nacional não faz com que a sua empresa não esteja a substituição tributária como observamos acima.
O que é o MVA?
Um ponto muito importante no cálculo da substituição tributária é o MVA (Margem de Valor Agregado ou Ajustado) afinal ele tem um grande impacto no cálculo. Na substituição tributária o MVA é utilizado para formarmos a base de cálculo do ICMS ST.
Lembrando que a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. Na falta do mesmo devemos observar abaixo:
I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II – preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de
Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
Conforme comentado anteriormente o imposto é recolhido pela cadeia toda, logo, o MVA é de extrema importância, pois ele viabiliza estipular o preço de produto de venda até o consumidor final.
Além disso, o MVA é atualizado constantemente, portanto, é muito importante que a sua empresa tenha total controle desse dado para evitar contingências ou parar de desperdiçar oportunidades.
Afinal como é o cálculo da substituição tributária?
Simplificamos abaixo os cálculos que devem ser feitos:
- Base do ICMS Interestadual = (Valor da Mercadoria + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias – Descontos)
- Valor do ICMS Interestadual = Base de Cálculo de ICMS Interestadual x Alíquota ICMS Interestadual
- MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ interestadual) / (1 – ALQ interna)] -1} x 100
- Base de Cálculo do ICMS-ST = (Valor do produto + Valor do IPI + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias – Descontos) x (1+(MVA / 100))
- Valor do ICMS ST = (Base de Cálculo do ICMS ST x Alíquota do ICMS Interna – Valor do ICMS Interestadual
Abaixo temos o exemplo do cálculo da substituição tributária:
Cálculo Substituição Tributária | |
Valor da Mercadoria | R$ 1.000,00 |
Alíquota Interestadual | 12% |
ICMS Próprio: | R$ 120,00 |
Alíquota Interna | 18% |
MVA Original | 40% |
MVA Ajustado | 50,24% |
Base de Cálculo do ICMS-ST | R$ 1.502,44 |
Valor do ICMS-ST: | R$ 150,44 |
OBS: Foi utilizado a MVA Ajustada, pois o ICMS interestadual possuía a alíquota menor que a alíquota interna.
Diferencial de alíquota e substituição tributária
Como vimos acima existe substituição tributária em operações destinadas a consumidor final ou ativo imobilizado de outra UF. Nesse sentido recomendamos que seja feito um planejamento tributário para não acumular o ICMS ST da operação de entrada e evitar problemas futuros.
Conclusão
Muita coisa mudou após o convênio 52/2017, que consolida as regras relativas ao sistema de substituição tributária do ICMS no país, e muita coisa ainda vai mudar cabe ao empresário se perguntar se ainda vai continuar pagando impostos ou vai fazer um planejamento tributário de maneira a minimizar possíveis custos altos.
Ficou com alguma dúvida sobre o cálculo da substituição tributária? Deixe aqui seu comentário e ficaremos felizes em ajudar.