O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, que estabelece que “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
Para simplificar: no lugar do contribuinte natural, a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária.
Neste post, falaremos da substituição tributária e como ela funciona. Daremos ênfase à “substituição tributária para frente”, com o recolhimento do ICMS no início da operação, já que esta é a forma mais comum, embora não seja a única. Vamos lá?
1. O que é substituição tributária?
Substituição tributária é a transferência da obrigação do recolhimento de um imposto de uma ou várias pessoas que estão em uma cadeia de produção.
Por exemplo, na venda de uma determinada mercadoria efetuada por um industrial ao distribuidor, o industrial faz o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) e, consequentemente, desobriga a rede atacadista que compra dele e também os mercados que serão responsáveis pela venda final ao consumidor.
No regime de substituição tributária, apenas uma empresa é responsável por recolher o ICMS devido em toda a cadeia, atuando como substituto tributário sobre os demais envolvidos nas operações. Por isso, a arrecadação do imposto costuma se concentrar em indústrias e importadores.
Para explicar a história desde o começo, a substituição tributária surgiu quando o governo percebeu a dificuldade de fiscalizar todas as lojas de varejo, e por isso, decidiu recolher o imposto na fonte, ou seja, na produção. Por existir menos indústrias do que lojas, isso facilita a fiscalização, antecipa o recolhimento no processo e, por consequência, antecipa o caixa.
O primeiro passo para possibilitar esse processo foi entender quais produtos o governo tinha conhecimento de toda a cadeia, e em seguida, analisar qual seria a média de valores negociados para ser recolhido. Assim, foi criada a MVA (Margem de Valor Agregado) ou IVA (Índice de Valor adicionado Setorial), que é um percentual adicionado ao valor do produto na hora de gerar a base de cálculo do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST).
O recolhimento do ICMS-ST nada mais é que a antecipação do ICMS que uma empresa ou comércio pagaria ao vender determinada mercadoria ao consumidor final. Por isso, o pagamento do ICMS-ST não é uma despesa para a empresa que recolhe, pois o valor que fica destacado na Nota Fiscal no campo “substituição tributária” será reembolsado para essa mesma empresa que recolheu o imposto no recebimento da venda.
O objetivo da substituição tributária é facilitar a fiscalização dos tributos “polifásicos”, ou seja, os tributos que incidem mais de uma vez no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.
Ela existe para atender aos princípios de racionalização e efetividade da tributação, com o intuito de simplificar os procedimentos, diminuindo as possibilidades de inadimplemento.
2. A quem se destina
O regime de substituição tributária do ICMS se destina a qualquer pessoa ou empresa que realize com frequência uma ação comercial, operações de circulação de mercadorias (venda, transferência, transporte, entre outros) ou serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
3. Outras modalidades de substituição tributária
Existem três formas de aplicação do regime de substituição tributária. São elas:
Substituição para frente
Ocorre quando o imposto é recolhido antes mesmo do pagamento ser feito, utilizando-se uma base de cálculo presumida. Por exemplo, o estabelecimento industrial que vende determinado produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o imposto que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista.
Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, a fim de determinar o preço final praticado em cada operação.
Substituição para trás
Também conhecida como “diferimento” ou “substituição pretérita”. Nesta situação, ocorre justamente o contrário, ou seja, somente a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é quem paga o tributo, de maneira integral, inclusive em relação às etapas anteriores e seus resultados.
Substituição propriamente dita
Já na substituição pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe fornece o serviço de transporte.
Um fator importante é que a atribuição dessa responsabilidade segue a legislação prevista em cada estado. Portanto, para determinar quem está sujeito à ST é preciso analisar o tipo da mercadoria e o estado do contribuinte.
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Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.
4. Produtos sujeitos ao ICMS-ST
Nem todos os produtos industrializados estão sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS-ST. Eles são definidos em normativas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a lista é constantemente atualizada. Você pode acessá-la aqui: Convênio ICMS 117.
Na maioria dos estados, os itens mais comuns são:
- motocicletas e automóveis;
- fumo;
- tintas e vernizes;
- refrigerantes, chope, cervejas, água e gelo;
- combustíveis e lubrificantes;
- material elétrico;
- cimento.
5. Vendas Interestaduais
Como previsto na Constituição Federal, cada estado tem poder para legislar sobre o ICMS dentro do seu território, ou seja, cada estado define quanto e quando vai cobrar o ICMS. Desta forma, um estado pode entender que o MVA é de 80% enquanto outro, de 90%.
Por isso, no caso de vendas interestaduais, existem os acordos ou Atos COTEPE, mediados pelo CONFAZ, que cria regras a serem adotadas pelos estados sobre um determinado assunto.
Os estados que sentem-se atendidos por essa regra fecham um convênio e, assim, os seus contribuintes passam a ter uma facilidade de entendimento da legislação. Em linhas gerais, quando você vende para outro estado, torna-se substituto tributário do contribuinte do outro estado.
Quando os estados possuem convênio, é obrigação do vendedor recolher a guia de ICMS ST. Quando não há acordo entre os estados a negociação é livre, sendo que a maioria dos e-commerces paga pelo cliente e soma ao boleto de cobrança ou ao valor do produto, assumindo a diferença, para garantir que sua mercadoria seja entregue e não fique presa em nenhum posto de fiscalização, especialmente quando há transportadora no negócio.
6. Códigos
Para identificar as mercadorias que devem ter substituição tributária, o governo aproveitou as informações contidas na Nota Fiscal Eletrônica, como CFOP, CSOSN, NCM e CEST:
CFOP – Código Fiscal de Operações e de Prestações de mercadorias e serviços. Define se uma Nota Fiscal recolhe ou não impostos, o movimento de estoque e financeiro.
CSOSN – Código de Situação Tributária para o Simples Nacional. Aponta qual a situação tributária que será utilizada através do Simples Nacional para apuração dos impostos.
NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul. Convenção entre os países membros do Mercosul para reconhecer facilmente os bens, serviços e fatores produtivos negociados entre si.
CEST – Código Especificador da Substituição Tributária. Para unificar e padronizar a cobrança por substituição tributária entre estados, foi criado o convênio ICMS 92 em agosto de 2015 através do CONFAZ. Entre muitas medidas, acorda sobre um novo código de identificação de produtos com substituição tributária: o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária. Desde 2016, se um produto não tem CEST, não tem substituição tributária de ICMS.
Para saber qual CEST utilizar para determinado produto, veja a tabela NCM/CEST do CONFAZ.
7. Cálculo da substituição tributária
A legislação determina que seja utilizado um valor presumido como base de cálculo do tributo. É o chamado “preço-varejo” de um produto ou serviço. Para facilitar o entendimento, vamos relacionar as possibilidades aplicadas ao estado de São Paulo:
- Tabelamento: preço fixado por autoridade competente como a base de cálculo do ICMS-ST;
- Valor sugestão: preço sugerido por fabricante ou importador na embalagem do produto, como ocorre nos cigarros;
- Preço médio ponderado: fixado pela Secretaria Estadual da Fazenda a partir do apurado em levantamento de preços;
- Margem de valor agregado (MVA): preço do substituto (importador ou indústria) é somado aos valores de frete, seguro, impostos e demais encargos transferidos ao comprador. Na sequência, é aplicado percentual da MVA, que é definido em lei estadual, conforme os preços de mercado.
Mesmo que a última metodologia seja a mais comum, é importante conhecer a legislação em seu estado para identificar a fórmula de cálculo do ICMS-ST.
Para exemplificar, vamos supor que uma mercadoria com valor de R$ 1,00, com origem no estado do Rio de Janeiro seja vendida em São Paulo. Incidindo sob esta operação a substituição tributária na cobrança do ICMS, o governo estipulará uma pauta, ou seja, um valor presumido de revenda.
Vamos imaginar que esse valor será de R$ 2,00. Supondo que sob a operação interestadual entre SP e RJ incida uma alíquota de ICMS de 12%, e a alíquota interna seja de 18%, o total de ICMS será calculado da seguinte forma:
Total ICMS = Valor de venda x ICMS interestadual + Valor da pauta x ICMS interno
Neste exemplo, os números seriam os seguintes:
Total ICMS Normal = (R$1,00 x 12%) = 0,12
Total ICMS Substituição = (R$2,00 x 18%) = 0,36
Como o ICMS é calculado como um débito e crédito, ficaria assim o valor recolhido:
0,36 – (0,12) = R$ 0,24
O ICMS substituído se deduz do ICMS pago normalmente. Esse valor seria lançado na Nota Fiscal, e cobrado do cliente por duplicata.
Caso o emissor da Nota Fiscal não pague o ICMS (R$ 0,12) no prazo, ele será tachado de inadimplente. Caso não pague o ICMS substitutivo (R$ 0,24) no prazo, além de inadimplente, ele será processado como depositário infiel, estando seus responsáveis sujeitos à punições.
Para facilitar este cálculo, é possível utilizar esta ferramenta gratuita: http://www.substituicaotributaria.com/SST/substituicao-tributaria/calculoICMS-ST/
8. Quando não se aplica a substituição tributária?
Conforme descrito no Convênio ICMS nº 81/1993, o regime da substituição tributária do ICMS não se aplica às seguintes situações:
Quando a mercadoria for destinada à pessoa jurídica que se enquadre na categoria de ST. Ou seja, caso você venda este produto para um contribuinte de outro estado que se enquadre nesta mesma situação de direito à substituição tributária que você, ele que fica responsável por receber o ressarcimento.
Quando a mercadoria for transferida para outro estabelecimento, exceto varejista. Por exemplo, se uma indústria paulista envia sua mercadoria a uma central de distribuição em Minas Gerais não haverá ressarcimento, pois será devido ao centro mineiro, de onde a mercadoria foi encaminhada para o varejo.
Quando a mercadoria for utilizada em processos industriais. É o caso de fábricas que trabalham seguindo uma linha de produção. Algumas das peças essenciais para a montagem do produto devem ser adquiridas em outros estados, sendo que, neste caso, o ressarcimento será apenas sob o produto final encaminhado para o varejo.
À operação destinada a não contribuinte do ICMS. É o caso de o produto ser destinado diretamente à pessoa física ou empresas que não estejam cadastradas na Secretaria Estadual da Fazenda, portanto, que não pagam ICMS.
Conclusão
É importante que você sempre converse com seu contador, para identificar como sua empresa deve proceder. Apesar de se tratar de um assunto complexo, a substituição tributária pode ser vantajosa para o seu negócio, através da redução da burocracia tributária e da contenção da possibilidade de cobranças de créditos e discussões em operações interestaduais entre distribuidoras, varejistas e indústrias.
Neste artigo, você aprendeu um pouco mais substituição tributária. Se quiser entender melhor o assunto, não deixe de ler nossos posts: Planejamento Tributário, Simples Nacional, ISS e ICMS.
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