O cálculo da substituição tributária é um dos principais entraves no Brasil por contar com um cálculo complicado em alguns casos e que acaba por passar por mudanças significativas no decorrer do tempo. Aliás o custo com apuração de impostos como um todo já é um grande problema, afinal perdemos muito tempo calculando impostos e enviando obrigações acessórias para o fisco.

Antes de tudo devemos entender que o regime de substituição tributária foi criado com o intuito de diminuir a sonegação fiscal ao concentrar toda a tributação da cadeia. Afinal é muito mais fácil poucos contribuintes ficarem responsáveis por todo o ICMS do que diversos contribuintes pelo restante da cadeia.

Inicialmente a substituição tributária começou com poucos produtos inclusos, agora, grande parte dos produtos já estão na substituição tributária. inclusive, quando falamos de substituição tributária devemos observar alguns pontos muito importantes:

– O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas;

– O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria;

– A unidade federada que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais a ela destinadas deverá instituí-lo, também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio

– O referido Convênio aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA)

 

Como funciona a aplicabilidade do cálculo da substituição tributária?

De maneira direta devem aplicar a substituição tributária, todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Logo ser do simples nacional não faz com que a sua empresa não esteja a substituição tributária como observamos acima.

 

O que é o MVA?

 

Um ponto muito importante no cálculo da substituição tributária é o MVA (Margem de Valor Agregado ou Ajustado) afinal ele tem um grande impacto no cálculo. Na substituição tributária o MVA é utilizado para formarmos a base de cálculo do ICMS ST.

Lembrando que a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. Na falta do mesmo devemos observar abaixo:

I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II – preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de

Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Conforme comentado anteriormente o imposto é recolhido pela cadeia toda, logo, o MVA é de extrema importância, pois ele viabiliza estipular o preço de produto de venda até o consumidor final.

Além disso, o MVA é atualizado constantemente, portanto, é muito importante que a sua empresa tenha total controle desse dado para evitar contingências ou parar de desperdiçar oportunidades.

 

Afinal como é o cálculo da substituição tributária?

Simplificamos abaixo os cálculos que devem ser feitos:

  1. Base do ICMS Interestadual = (Valor da Mercadoria + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias – Descontos)
  2. Valor do ICMS Interestadual = Base de Cálculo de ICMS Interestadual x Alíquota ICMS Interestadual
  3. MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ interestadual) / (1 – ALQ interna)] -1} x 100
  4. Base de Cálculo do ICMS-ST = (Valor do produto + Valor do IPI + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias – Descontos) x (1+(MVA / 100))
  5. Valor do ICMS ST = (Base de Cálculo do ICMS ST x Alíquota do ICMS Interna – Valor do ICMS Interestadual

Abaixo temos o exemplo do cálculo da substituição tributária:

Cálculo Substituição Tributária
Valor da Mercadoria R$   1.000,00
Alíquota Interestadual 12%
ICMS Próprio: R$      120,00
Alíquota Interna 18%
MVA Original 40%
MVA Ajustado 50,24%
Base de Cálculo do ICMS-ST R$   1.502,44
Valor do ICMS-ST: R$      150,44

 

OBS: Foi utilizado a MVA Ajustada, pois o ICMS interestadual possuía a alíquota menor que a alíquota interna.

 

 

Diferencial de alíquota e substituição tributária

Como vimos acima existe substituição tributária em operações destinadas a consumidor final ou ativo imobilizado de outra UF. Nesse sentido recomendamos que seja feito um planejamento tributário para não acumular o ICMS ST da operação de entrada e evitar problemas futuros.

 

Conclusão

Muita coisa mudou após o convênio 52/2017, que consolida as regras relativas ao sistema de substituição tributária do ICMS no país, e muita coisa ainda vai mudar cabe ao empresário se perguntar se ainda vai continuar pagando impostos ou vai fazer um planejamento tributário de maneira a minimizar possíveis custos altos.

Ficou com alguma dúvida sobre o cálculo da substituição tributária? Deixe aqui seu comentário e ficaremos felizes em ajudar.

 

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